Regimento Interno CIBio/UFV

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA

REGIMENTO 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1o. – A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) da UFV, cuja instalação e funcionamento estão dispostos na Resolução Normativa no 1, de 20 de Junho de 2006, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), tem por finalidade:

I. assessorar a Reitoria da UFV em assuntos relacionados à Biossegurança;
II. analisar e emitir parecer sobre projetos de pesquisa envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no âmbito da UFV

Parágrafo único: Cabe à CIBio assegurar e fiscalizar o cumprimento de normas próprias, além de estabelecer procedimentos internos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2o. – A CIBio-UFV será nomeada pela Reitoria e composta por 6 (seis) membros efetivos, 3 (três) suplentes e um secretário, indicados pelos Conselhos Departamentais do Centro de Ciências Agrárias e do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde e dos Conselhos Acadêmico-Administrativos dos campi de Florestal e Rio Paranaíba.

§ 1o. – Os membros da CIBio – UFV terão mandatos de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2o. – Um dos membros efetivos será escolhido, pelos seus pares, como Presidente da CIBio-UFV e será nomeado pela Reitoria;
§ 3o. – O mandato do Presidente será de dois anos, podendo ser reconduzido; 

§ 4o. – Os membros da CIBio deverão ter formação acadêmica relacionada à área de biossegurança de OGMs;
§ 5o. – Os membros da CIBio que se afastarem para treinamento deverão ser substituídos por novos membros, a serem nomeados pela Reitoria;
§ 6o. – Qualquer membro que faltar a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, pelo período de um ano – às quais assinou folha de convocação, e que não forem devidamente justificadas, ou que as justificativas não forem acatadas pelo Presidente da CIBio-UFV, será automaticamente substituído;
§ 7o. – Quando julgado necessário, a CIBio-UFV solicitará a assessoria de consultores ad hoc de reconhecidas experiência e competência, podendo pertencer ou não ao quadro funcional da UFV.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3o. – Compete à CIBio-UFV:

I. Requerer os Certificados de Qualidade em Biossegurança (CQB), e suas eventuais revisões, à CTNBio;
II. Elaborar e divulgar normas sobre assuntos específicos relativos a procedimentos de segurança, em consonância com as normas da CTNBio;
III. Avaliar e revisar as propostas de pesquisa em engenharia genética, manipulação, produção e transporte de OGMs conduzidas na UFV;

IV. Identificar os riscos potenciais aos pesquisadores, à comunidade e ao meio- ambiente; fazer recomendações aos pesquisadores sobre esses riscos e como manejá-los; 

V. Manter registro dos projetos relacionados a OGMs e, quando pertinente, de suas avaliações de riscos;
VI. Indicar, nos relatórios anuais da CTNBio, Responsável Principal de cada projeto, subprojeto ou qualquer proposta de pesquisa;
VII. Assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam levadas ao(s) Pesquisador(es) Principal(is) e que sejam observadas;
VIII. Determinar os níveis de contenção e os procedimentos a serem seguidos para todo trabalho experimental com OGMs e para manutenção, armazenamento, transporte e descarte de OGMs incluídos na regulamentação da lei; 

IX. Encaminhar à CTNBio a documentação exigida para as propostas de atividades com OGMs, de acordo com a Resolução Normativa no 1, de 20 de Junho de 2006, da CTNBio, com base na Lei no 11.105, de 24 de março de 2005;
X. Inspecionar e atestar a segurança de laboratórios e outras instalações antes e durante a utilização para trabalhos ou experimentos com OGMs;
XI. Rever a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas pesquisas propostas, a fim de assegurar que sejam adequadas para boas práticas laboratoriais;
XII. Emitir parecer sobre os projetos de pesquisa envolvendo OGMs e acompanhar sua execução;
XIII. Assessorar pesquisadores da UFV quanto a assuntos de Biossegurança;
XIV. Emitir parecer sobre as propostas de liberação de OGMs no meio ambiente e encaminhar as propostas à CTNBio.

Art. 4o. – Ao Presidente da CIBio-UFV compete:

I. Convocar e presidir as reuniões da CIBio-UFV; 

II. Coordenar a elaboração de relatórios das atividades e atas de reuniões da CIBio-UFV; 

III. Representar a CIBio-UFV junto aos órgãos competentes.

Art. 5o. – Ao secretário da CIBio-UFV compete:

I. Convocar as reuniões da CIBio-UFV, por solicitação do Presidente;
II. Preparar as pautas das reuniões;
III. Preparar as atas das reuniões;
IV. Organizar os relatórios de atividades da CIBio-UFV
V. Encaminhar documentos pertinentes à CIBio-UFV aos líderes de projetos e aos órgãos competentes;
VI. Organizar, protocolar e arquivar correspondências e documentos da CIBio-UFV.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6o. – As reuniões da CIBio-UFV serão convocadas por seu Presidente, com a antecedência mínima de 7 dias, exceto extraordinariamente, indicando local, data e a pauta.

§ 1o. – Para a realização das reuniões será necessária a presença de, no mínimo, quatro membros efetivos ou seus respectivos suplentes.
§ 2o. – Não se obtendo consenso nas discussões, a aprovação de qualquer assunto em apreciação será obtida por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3o. – Os itens serão discutidos pela ordem da pauta, podendo ser solicitada alteração de ordem e ou inclusão de novos itens, no início da reunião, por solicitação de qualquer dos membros presentes, sujeita à aprovação dos demais membros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7o – As decisões da CIBio – UFV serão tomadas levando em consideração as orientações estabelecidas pelas normas da CTNBio ou legislação pertinente.

Art. 8o – As decisões da CIBio – UFV serão devidamente registradas em Ata.

Art. 9o – Caberá à CIBio – UFV reger-se por este Regimento, observados o Estatuto e Regimento Geral da UFV.

Art. 10o- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

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